- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante, assistido por advogada dativa, sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que o recurso especial buscava a revaloração jurídica dos fatos e não o revolvimento do conjunto probatório, postulando, ainda, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do agravo regimental quando não demonstrada a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo, uma vez que a intimação pessoal da advogada dativa ocorreu em 24/06/2025, e o recurso foi interposto no dia seguinte. 4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao reconhecer que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório uno e incindível, exigindo do recorrente a impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme o precedente da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 6. A alegação de que o recurso buscava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão de rediscutir o enquadramento da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 7. Mantém-se, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A mera repetição das teses de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos da inadmissibilidade, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.866.497/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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