- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art. 244 do CPP e nulidade da busca domiciliar, mas o recurso foi inadmitido, na origem. pelos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A reiteração dos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem contestar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para o conhecimento do agravo regimental. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reiteração de argumentos no agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 989132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.943.008/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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