- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU PORNOGRAFIA E FALSA IDENTIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS DIGITAIS. PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que, durante a fase investigativa nos autos de Pedido de Prisão Preventiva, nº 0804277-82.2022.814.0133, foi devidamente obtida a autorização judicial, não ocorrendo invasão à reserva de jurisdição do Poder Judiciário (e-STJ fls. 1121). Assim, no ponto, a argumentação da defesa não se sustenta, tendo em vista que as provas foram obtidas de maneira lícita, não havendo razão para se falar em nulidade. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de autorização judicial na extração de dados telemáticos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, " se o Tribunal de origem expressamente afirm a não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist e qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, acerca da cadeia de custódia, consignou que, examinando detidamente os elementos informativos contidos no Inquérito Policial, não vislumbrei qualquer ação atentatória à qualidade da prova, a ponto de configurar a quebra da cadeia de custódia, tal como alegado (e-STJ fls. 493/494). Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Súmula 523/STF. No presente caso, a quebra da cadeia de custódia, mesmo que tivesse ocorrido, não foi demonstrada como prejudicial à defesa, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.985.167/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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