- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do RHC n. 171.306/PA, anexo aos presentes autos, no qual neguei provimento ao reclamo, já tive a oportunidade de me manifestar acerca da alegação de que houve quebra da cadeia de custódia, em razão da apreensão e armazenamento de aparelho celular, tendo concluído na oportunidade que "as instâncias ordinárias afirmaram que o lacre das evidências coletadas foi rompido mediante autorização da autoridade competente, no caso a autoridade policial. Dessa maneira, acolher o pleito defensivo, sustentado pelo recorrente, demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus". Nesta ocasião, em que, mais uma vez, o tema é quebra da cadeia de custódia (ora considerando a atuação direta da Polícia Civil, ante a ilegalidade da análise dos conteúdos dos aparelhos celulares apreendidos por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão e quebra dos sigilos telefônicos/telemáticos do demandante, mormente os contidos no aplicativo de mensagens), tem-se que o TJ/PA concluiu que todos os atos praticados durante a investigação foram acompanhados e autorizados pelo Juízo, caso em que, inexistente mácula às provas dos autos. Para se concluir de forma diversa do que assentou a Corte de origem - ou seja, para afirmar que houve, de fato, adulteração da prova digital e consequente prejuízo -, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. Outrossim, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com os demais elementos probatórios, sendo imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração de efetivo prejuízo por parte da defesa, o que não ocorreu na espécie. A mera alegação de inobservância de formalidades não é suficiente para invalidar a prova. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.454/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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