- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de provas digitais apresentadas pela vítima, requerendo a declaração de ilicitude das mesmas e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, entregues pela vítima à autoridade policial, sem observância dos procedimentos legais, implica em sua ilicitude e consequente nulidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, nulidade da prova, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução processual. 4. O exame acerca da idoneidade e confiabilidade das provas digitais demanda dilação probatória e não pode ser objeto de apreciação definitiva em sede de habeas corpus ou agravo regimental, que possuem cognição limitada. 5. A decisão de recebimento da denúncia foi devidamente fundamentada, reconhecendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para viabilizar a acusação, não havendo que se falar em ausência de justa causa ou constrangimento ilegal. 6. A ação penal se encontra em fase inicial, ainda pendente de resposta à acusação e de instrução, etapa na qual a Defesa poderá exercer amplamente seu direito de impugnar a validade e a autenticidade das provas digitais apresentadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A eventual irregularidade na cadeia de custódia das provas digitais não implica, automaticamente, em sua nulidade. 2. A idoneidade e confiabilidade das provas digitais devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução processual. 3. A fase de instrução é o momento adequado para a Defesa impugnar a validade e autenticidade das provas digitais apresentadas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191492, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 4/10/2022. (AgRg no RHC n. 217.430/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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