- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. desPronúncia. Insuficiência de provas. nova análise de provas. impossibilidade. súmula N. 7 stj. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos mínimos para pronunciar o acusado, considerando que os únicos indícios existentes são da fase do inquérito policial, e se a análise fático-probatória é permitida nesta fase recursal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concluiu que não há indícios mínimos para pronunciar o acusado, pois os únicos elementos indiciários são da fase do inquérito policial e não podem pautar uma decisão de pronúncia. 4. A análise fático-probatória necessária para pronunciar o acusado não é permitida nesta fase recursal, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não pode ter como único suporte probatório os elementos de informação coletados durante o inquérito policial. 2. A análise fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada:Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.765.627/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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