- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É indispensável, em agravo regimental, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. A mera remissão a argumentos pretéritos ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A reafirmação de suposta comprovação de dissídio e a indicação de que não houve recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, desacompanhadas do enfrentamento direto da razão de decidir da decisão agravada, não afastam o óbice aplicado. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.015.316/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.