JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É indispensável, em agravo regimental, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. A mera remissão a argumentos pretéritos ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A reafirmação de suposta comprovação de dissídio e a indicação de que não houve recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, desacompanhadas do enfrentamento direto da razão de decidir da decisão agravada, não afastam o óbice aplicado. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.015.316/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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