JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL. REAFIRMAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental que não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não se verifica na espécie. 3. A mera reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos óbices técnicos aplicados (Súmulas 7/STJ e 283/STF, deficiência de cotejo analítico). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.978.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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