- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. Valoração da Palavra da Vítima. outras provas corroborativas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com base em depoimentos da vítima e testemunhas, além de outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios, mesmo diante da alegação de ausência de provas autônomas e idôneas. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais. 4. Os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial foram considerados coerentes e consistentes com o relato da vítima, reforçando a credibilidade das alegações e afastando a tese de manipulação por parte da genitora da vítima e de ausência de provas autônomas. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos. 2. Nos crimes sexuais, a ausência de testemunhas oculares ou vestígios não invalida a condenação, desde que os relatos da vítima sejam consistentes e corroborados por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.935.727/PR, Rel. Min. Reynaldo So ares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021. (AgRg no AREsp n. 2.598.886/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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