JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a menor. Palavra da vítima corroborada por provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento de bebida alcoólica a menor (art. 243 da Lei n. 8.069/90). 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais, incluindo exame clínico que constatou coma alcoólico da vítima. 3. A defesa alegou insuficiência de provas, sustentando que a vítima estava consciente durante o ato sexual e que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, em crimes contra a dignidade sexual. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, considerando a natureza clandestina desses delitos. 6. No caso, o depoimento da vítima foi corroborado por provas testemunhais e documentais, incluindo exame clínico que constatou coma alcoólico, que atesta a dinâmica dos fatos. 7. A alegação de insuficiência de provas para absolver o agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei nº 8.069/90, art. 243; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.638.131/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 13.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.615.978/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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