- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio culposo no trânsito. Manutenção da condenação. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para não conhecer de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação por homicídio culposo no trânsito e fixou valores de multa reparatória e indenização. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, alegando que o caso não demanda reexame de provas, mas sim valoração jurídica do conjunto probatório, e requer a absolvição, desclassificação ou redução dos valores fixados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para reavaliar a condenação por homicídio culposo no trânsito, bem como os valores fixados a título de multa reparatória e indenização. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, destacando a responsabilidade da agravante pela colisão e a relação de causalidade entre o acidente e o óbito da vítima, com base em laudos técnicos e imagens do acidente. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Os valores fixados a título de multa reparatória e indenização foram considerados proporcionais e adequados pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela agravante. A revisão desses valores também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por homicídio culposo no trânsito, bem como de valores fixados a título de multa reparatória e indenização, encontra óbice na Súmula 7 do STJ quando demandar reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CPP, art. 156; CP, art. 44; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.685.359/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.237.666/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.596.138/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018. (AgRg no AREsp n. 2.647.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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