JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a pena de 3 meses de detenção é exígua e que a aplicação do regime semiaberto, com base na reincidência, é desproporcional. Invoca o princípio da individualização da pena e a Súmula n. 269 do STJ, que admite regime mais brando para reincidentes em casos de penas curtas, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Requer a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, com extinção da punibilidade, ou, alternativamente, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em regime aberto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato é possível, considerando a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a aplicação do regime semiaberto, com base na reincidência, é desproporcional, à luz do princípio da individualização da pena e da Súmula n. 269 do STJ. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a distinção entre os dois crimes exige reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de Justiça constatou, com base no exame de corpo de delito e nos depoimentos, que houve lesões corporais leves, compatíveis com a dinâmica das agressões descritas pela vítima, inviabilizando a desclassificação pretendida. 6. A análise da proporcionalidade das lesões e da alegada reciprocidade das agressões também demandaria reexame do acervo probatório, o que é inviável nesta instância. 7. A confissão espontânea foi devidamente considerada na dosimetria, sendo compensada com a agravante da reincidência, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência, mesmo não específica, é fundamento idôneo para justificar o regime semiaberto, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade, independentemente da quantidade da pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A reincidência, mesmo não específica, constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime inicial semiaberto, independentemente da quantidade da pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 648 do STJ; Súmula n. 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 648; STJ, Súmula n. 269. (AgRg no AREsp n. 2.929.102/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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