JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava fragilidade probatória e pleiteava absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta, reconhecimento da forma tentada do delito e fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência das provas para a condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. Outra questão em discussão é se a reincidência do réu justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação, destacando a materialidade e autoria do delito, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7/STJ. 5. A desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de lesões corporais, conforme laudo pericial e testemunhas. 6. O pedido de reconhecimento da forma tentada do delito foi rejeitado, pois o Tribunal de origem constatou a consumação do delito com lesões corporais efetivas, inviabilizando a aplicação do art. 14, II, do Código Penal. 7. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na reincidência do réu, conforme entendimento consolidado do STJ, que permite regime mais gravoso independentemente do quantum da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 129; Código Penal, art. 14, II; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738656, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022. (AgRg no AREsp n. 2.836.421/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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