JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Súmula 269/stj aplicáveis. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, sem atribuir efeito infringente ao julgado. 2. O agravante sustenta que a manutenção do regime semiaberto é incompatível com os enunciados das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada para a imposição de regime mais severo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu, está devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a imposição do regime semiaberto com base na reincidência do réu, na sua personalidade desvirtuada e na insuficiência de regime menos gravoso para a prevenção e reprovação da conduta, em observância ao art. 59 do Código Penal e à Súmula 440/STJ. 5. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção de regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. 6. A decisão agravada está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência do réu, aliada à análise das circunstâncias judiciais, pode justificar a imposição do regime semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal e as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 440 e 269; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, stj; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 912.138/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.028.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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