JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ. 2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e a possibilidade de reconhecimento do recurso de ofício. 3. O acórdão embargado concluiu que o agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP. 6. Não se verificam vícios no acórdão embargado, que analisou de forma clara e suficiente os fundamentos do agravo regimental, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ. 7. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado abordou expressamente os pontos levantados pela defesa, concluindo pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios que autorizem sua oposição (obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão). 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.993.465/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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