- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. Impugnação de fundamentos. Súmulas N. 83 e N. 269/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando enfrentamento direto e específico aos óbices apontados, especialmente as Súmulas n. 7 e 269 do STJ. 3. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou adequadamente os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ, sendo necessário demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente no âmbito do STJ, o que não foi realizado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ, e se há elementos suficientes para superar tais óbices. III. Razões de decidir 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi comprovado pelo agravante. 6. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269/STJ. 7. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não podendo ser tratado como uma terceira instância recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 83 e 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.867.190/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.010.782/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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