- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. ERRO NO CADASTRO DAS PEÇAS RECURSAIS. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão por erro no cadastramento das peças recursais. Em um dos recursos a agravante apresentou as suas razões recursais, ao passo que no outro apenas juntou cópia da decisão agravada, sem formular qualquer requerimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, por erro no cadastro das peças recursais inviabiliza o exame de um deles. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a análise de um dos recursos. 5. No primeiro agravo regimental, a defesa apenas juntou cópia da decisão prolatada pela Presidência do STJ, sem formular qualquer requerimento. Na sequência, abriu novo incidente processual, ocasião em que apresentou efetivamente as razões do seu agravo regimental. 6. À vista disso, por se tratar de mera irregularidade ocasionada por erro no cadastramento das peças pela defesa, tem-se que apenas o agravo regimental que contém as razões recursais deve ser conhecido, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Por consequência, o presente agravo regimental não há de ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame de um dos recursos, com força no princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024. (AgRg no AREsp n. 3.035.327/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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