JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de multa contratual, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrido. 2. O acórdão recorrido afastou a alegação de caso fortuito e força maior, considerando que os entraves administrativos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e aplicou a Súmula 326 do STJ para afastar a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel, superior a dois anos, justifica a condenação da recorrente ao pagamento de multa contratual, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e indenização por danos morais, bem como se há sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 4. A análise do acórdão recorrido revela que a questão controvertida é de natureza fático-probatória e envolve interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Entraves administrativos que causaram o atraso na entrega do imóvel configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da recorrente, conforme entendimento consolidado. 6. A aplicação da Súmula 326 do STJ foi adequada para afastar a sucumbência recíproca, considerando que a condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.726.715/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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