JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
11/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 11/09/2020

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ENVOLVAM INTERESSES DE IDOSOS OU DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MP. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. ART. 176 DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MP. ART. 74, III, DO ESTATUTO DO IDOSO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR ACP. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato supostamente ilegal do juízo singular que determinou se desse ciência ao Ministério Público, na condição de custos legis, de todas as ações previdenciárias ajuizadas por idosos e pessoas com deficiência. 2. A redação do art. 176 do CPC/2015 é indubitável ao afirmar que "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Por outro lado, o art. 74, II, da Lei 10.741/2003 assentou a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em ações que veiculem direitos de idosos em condições de vulnerabilidade. Além disso, a Lei 75/1993, no art. 6º, VII, "a" e "c", atribuiu ao Ministério Público "a proteção dos direitos constitucionalmente estabelecidos, além da proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos à criança, ao adolescente e ao idoso". Finalmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 79, § 3º, determina que o Ministério Público tomará as medidas necessárias à garantia dos direitos nela previstos. 3. "O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme." (REsp 1.142.630/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011, grifou-se). 4. Mostra-se evidente, com fulcro no princípio lógico-jurídico segundo o qual "quem pode o mais, pode o menos", que, se é possível ao Ministério Público ajuizar ação própria na seara previdenciária, também lhe é devido ter vista dos autos em causas desse jaez, sobretudo quando no polo ativo se encontrarem idosos e pessoas com deficiência. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 61.319/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 11/9/2020.)
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