- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 01/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O MANDAMUS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM INTERPOSTO E INDEFERIDO, NOVAMENTE, DE FORMA SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I - A il. Defensoria Pública do Estado de São Paulo informa, no presente agravo regimental, que, perante o eg. Tribunal de origem, "foi interposto agravo regimental e, novamente, por meio de decisão monocrática, o mesmo Presidente da Seção Criminal, sem distribuir o agravo para órgão colegiado, o indeferiu da mesma forma" (fl. 252 - grifei). II - A matéria debatida no presente habeas corpus ainda não foi analisada pelo respectivo órgão colegiado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, situação que mantém o óbice inviabilizador da impetração da ordem perante esta Corte Superior de Justiça, sob pena, do contrário, de se incorrer em indevida supressão de instância. III - Segundo disposição do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição. IV - Contudo, a ausência de manifestação colegiada da eg. Corte estadual configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questões relevantes, como as apresentadas no presente mandamus, devidamente suscitadas no writ originário, e não apreciadas pelo eg. Tribunal de origem, devem os autos serem remetidos a este para que o respectivo órgão colegiado, juiz natural da causa, se manifeste acerca da matéria. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se o indeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para anular as decisões monocráticas proferidas no Habeas Corpus n. 2137209-79.2020.8.26.0000, determinando sejam apreciadas, pelo respectivo órgão colegiado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como entender de direito, as questões deduzidas naquele mandamus. (AgRg no HC n. 592.647/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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