- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e ex-empregadora, em razão de cancelamento unilateral do contrato sob alegação de novo vínculo profissional do autor. 2. Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 3. Acórdão recorrido confirmou a sentença, destacando que a condição de sócio do autor não se equipara a novo emprego para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, e que o autor fazia jus à manutenção no plano de saúde nos termos do art. 31 da mesma lei. Manteve a condenação por danos morais e fixou honorários advocatícios adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, com base na condição de sócio do autor, configura abuso de direito e se há direito à manutenção no plano nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. 5. Outra questão em discussão é a legitimidade da condenação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa dos autores de serem mantidos no plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos para o custeio do plano de saúde coletivo o direito de ser mantido como beneficiário, desde que assuma integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 7. A condição de sócio do autor não se equipara a novo vínculo profissional para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, especialmente na ausência de demonstração de que o autor fosse beneficiário de outro plano de saúde. 8. O cancelamento unilateral do plano de saúde, após sete anos de manutenção, violou os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa, configurando abuso de direito. 9. A condenação por danos morais está fundamentada na análise das circunstâncias fáticas e probatórias, sendo insuscetível de revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo na espécie a Súmula 83. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.930.852/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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