- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a "provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a Defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior." (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018). 2. E não há constrangimento ilegal na decisão impugnada, uma vez que a deficiente instrução dos autos na origem impediu a devida apreciação do pedido, por não haver como examinar adequadamente e de forma segura as alegações defensivas. Ou seja, a Parte Impetrante não se desincumbiu do seu ônus de formar adequadamente os autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 131.967/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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