- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 10/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO ANTE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão singular de Desembargador relator que não conheceu do writ perante o Tribunal a quo (precedentes). 2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes). 3. Embora haja pedido de determinação para que o Tribunal a quo dê seguimento ao processamento do writ na origem, não há como aferir as especificidades que permeiam cada caso, pois as situações individualizadas de cada paciente nem sequer foram apreciadas em primeira instância, não sendo possível concluir pela viabilidade do exame da matéria diretamente pelo Tribunal local, notadamente quando o exame não é restrito à apreciação de matéria exclusivamente de direito. 4. Esta Corte, desde a deflagração da pandemia, vem se debruçando sobre situações pontuais, com não raro deferimento de pedidos, a depender da hipótese aventada, o que não quer dizer que a situação emergencial trazida pela COVID-19 deva ensejar a libertação generalizada de presos, como pareceu ser o caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 585.804/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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