- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição direta em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração opostos pela instituição financeira, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, sob alegação de caráter protelatório. 3. O recorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do CPC, ao alegar que os honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à perda do objeto, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumentar que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição direta; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria relevante, sem caráter protelatório. III. Razões de decidir 5. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios, quando a sentença for prolatada após a entrada em vigor da referida lei. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 7. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.172.614/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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