- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 10, DO CPC). DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito e sem ônus para as partes, em razão da extinção da execução por prescrição intercorrente. 2. A decisão recorrida aplicou multa à agravante em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de que o recurso teria caráter protelatório. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve ofensa negativa de prestação jurisdicional; b) a correta aplicação da lei quanto à fixação de honorários advocatícios na extinção da execução por prescrição intercorrente; e c) a legalidade da multa imposta por embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, adotando fundamentos contrários à pretensão da parte, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, o ônus sucumbencial não deve ser imposto ao Exequente, em razão do princípio da causalidade, pois a execução foi ajuizada em virtude da mora do Devedor. O acórdão recorrido, ao extinguir os embargos sem impor ônus ao exequente, encontra-se em harmonia com este entendimento (Súmula 83/STJ). 6. Os embargos de declaração foram opostos com o notório propósito de prequestionamento da matéria para a interposição do Recurso Especial. Assim, sua natureza não é protelatória, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme o teor da Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração. (AREsp n. 3.037.942/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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