JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação de suspensão de expediente forense no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval), conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. O recurso especial questiona a ausência de condenação em honorários sucumbenciais em execução de título extrajudicial, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva inicial, com base no art. 921, § 5º, do CPC. 3. A Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, permite que a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso seja suprida caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso, a suspensão do expediente forense no dia 20.02.2023 estava prevista no Decreto Judiciário n. 714/2022 do TJPR, informação confirmada no processo eletrônico. 4. A jurisprudência do STJ dispensa o exequente de arcar com honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente ou ausência de bens penhoráveis, mas não em caso de prescrição da pretensão executiva inicial, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 5. Diante da necessidade de análise de matéria fática para fixação dos honorários, o caso deve ser remetido ao Tribunal de origem para arbitramento, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 6. Agravo provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais. (AREsp n. 2.401.874/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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