- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. A Jaraguá, contratada para a construção de módulos tubulares, foi demandada em ação monitória pela seguradora Allianz Seguros S.A., que, após pagar uma indenização securitária à contratante (Honeywell do Brasil Ltda.) por inadimplemento da Jaraguá, buscou o ressarcimento do valor em caráter regressivo. A Jaraguá alegou a prescrição da pretensão da seguradora e a sujeição dos créditos principal e de honorários advocatícios à recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão de cobrança da seguradora em caráter regressivo está prescrita; e (ii) definir se os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal da seguradora estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à prescrição não foi debatida na origem, o que impede o seu conhecimento neste momento processual em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza extraconcursal, pois seu direito nasce com a sentença que os fixa, proferida após o pedido de recuperação judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.613.978/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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