- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO DÉBITO CONSTANTE DE DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO DE CONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória, reconheceu a natureza concursal do crédito, mas manteve a constituição do título executivo judicial, determinando que a realização de atos judiciais envolvendo o patrimônio da recorrente, em recuperação judicial, deve observar a definição do juízo universal. O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 11% do valor do débito. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 86, caput, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 503, § 1º, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, ausência de sucumbência recíproca e incompatibilidade dos honorários fixados com os critérios legais. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos monitórios e manteve a sentença que constituiu o crédito, afirmando que a constituição do título executivo judicial não impede a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, e que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula 83 do STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia, não configurando omissão apta a ensejar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência. 7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela sucumbência. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 9. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. (REsp n. 2.035.154/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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