- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu, como termo inicial da prescrição para ressarcimento de valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada, a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao deixar de apreciar fundamentos relativos à incidência da prescrição sobre cada parcela isoladamente e à ausência de manifestação sobre dispositivos infraconstitucionais invocados; (ii) saber se a prescrição incide sobre cada mensalidade vencida ou apenas sobre o título executivo judicial; (iii) saber se houve afronta aos princípios da proteção ao consumidor e da interpretação mais favorável ao hipossuficiente, previstos nos arts. 6º, V, e 47 do CDC. III. Razões de decidir 5. O colegiado enfrentou, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional para restituição de valores pagos por força de decisão liminar revogada começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar, momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição. 7. Os arts. 6º, V, e 47 do CDC não foram enfrentados pelo Tribunal de origem e não possuem pertinência com a matéria em debate, que se resolve com base em normas de processo civil e de responsabilidade civil, e não em regras consumeristas. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.854.872/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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