- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR PARA A AÇÃO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS INTERLIGADAS. NATUREZA PREPARATÓRIA DA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA JURISDIÇÃO. EVITADAS DECISÕES CONFLITANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a prevenção do juízo que processou a ação cautelar para julgar a ação principal, com base na interligação das demandas por controvérsias contratuais entre as partes, formando um todo negocial sistemático, e na natureza preparatória da cautelar, em conformidade com o princípio da unidade da jurisdição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo conexão ou interdependência entre as demandas, deve ser reconhecida a prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria, ainda que em sede de ação cautelar. 3. Não há violação aos arts. 42, 43, 54, 55, 59, 489, II, §1º, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 4. A pretensão recursal de afastar a prevenção do juízo da ação cautelar busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável no agravo em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.477.303/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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