- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A complementação das custas iniciais, sem qualquer ressalva, após a correção de ofício do valor da causa, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica da matéria, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a fixação do valor da causa, que considerou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.042.256/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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