- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/09/2020, p. 29/09/2020
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL. ARTS. 926, 927, III, e 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DECIDIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 966, V, DO CÓDIGO FUX NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o entendimento preconizado pela instância de origem está de acordo com o sedimentado nesta Corte de Justiça de que a interpretação controvertida, ainda que tratando de matéria de índole constitucional, enseja a inadmissibilidade de ação rescisória, por força da Súmula 343/STF. 2. Assim, não é possível a desconstituição do acórdão rescindendo, porquanto a questão controvertida comportava mais de uma exegese à época, o que não corresponde à violação prevista no art. 966, V, do Código Fux. Inafastável o óbice da Sumula 343 do Pretório Excelso. 3. Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ, pois a questão relativa à contrariedade ao art. 927, III, do CPC não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.154/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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