- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25/10/2022, p. 27/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir o acórdão da Quinta Turma do STJ. No Tribunal a quo, foi julgada liminarmente improcedente a ação rescisória. II - Quanto à alegação de documentos da Administração Pública que reconhecem a possibilidade de o autor buscar a revisão de sua aposentadoria, ainda que atinente à mesma matéria, não se apresenta como documento apto a caracterizar a renúncia à prescrição, porquanto não houve iniciativa da própria Administração Pública em rever o ato de aposentadoria e proceder aos acertos. III - Além disso, a referida arguição de renúncia tácita à prescrição não foi debatida no acórdão rescindendo, não podendo ser objeto de exame na ação rescisória, ante a indevida inovação recursal (AR 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe 18/5/2021.) IV - Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada ofensa a literal disposição de lei (atualmente manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC/2015.) V - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 4.517/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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