- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de impactos ambientais causados pela construção das usinas hidrelétricas de Taquaruçu e Capivara. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa de alguns autores e extinguiu o feito em relação a um deles, que havia falecido antes do ajuizamento da ação. Quanto aos demais, julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas idôneas que demonstrassem o exercício da atividade de pesca profissional à época do evento danoso. 3. O Tribunal de origem, em novo julgamento após decisão do STJ, reafirmou a ausência de provas idôneas para comprovar a condição de pescador profissional dos autores e manteve a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 pelo acórdão; e (ii) saber se a condição de pescador profissional à época do evento danoso constitui requisito essencial para a legitimidade ativa na ação de indenização por danos ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia a questão e a decide por fundamentos diversos daquele pretendido pela parte. 6. A condição de pescador profissional à época do evento danoso é requisito essencial para a legitimidade ativa na ação de indenização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. 7. A ausência de provas idôneas que demonstrem o exercício da atividade de pesca profissional pelos autores à época do evento danoso impede o reconhecimento da legitimidade ativa e a procedência do pedido de indenização. 9. A decisão recorrida está fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.039.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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