- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INCONFORMIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 371 E 373, I, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AOS ARTS. 443, II, DO CPC, 2º, XXII, 5º, 24 E 25 DA LEI N. 11.959/2009 E 27 E 93 DO DECRETO-LEI N. 221/1967. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADORES RIBEIRINHOS E ARTESANAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 485, VI, DO CPC. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA QUE NÃO CONFIGURA POLUIÇÃO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, impondo-se afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC.2. A pretensão de rediscutir a valoração da prova e o ônus probatório, à luz dos arts. 371 e 373, I, do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.3. É admissível a utilização de prova testemunhal para comprovar o exercício da atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, não sendo a ausência de licença administrativa impedimento ao reconhecimento da condição de pescador, à luz dos arts. 443, II, do CPC, 2º, XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009 e 27 e 93 do DecretoLei nº 221/1967.4. A ausência de debate nas instâncias ordinárias sobre a aplicação dos arts. 27 e 93 do Decreto-Lei nº 221/1967 impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.5. A legitimidade ativa, fundada na teoria da asserção, decorre da demonstração de que os autores exerciam atividade de pesca e foram diretamente afetados pelos impactos ambientais, conforme conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, não sendo imprescindível, para tal fim, a comprovação de registro formal perante a autoridade competente, motivo pelo qual não se cogita violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC.6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental nem privação do exercício da profissão de pescador, sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável, sendo possível, todavia, a manutenção da condenação ao pagamento de lucros cessantes, haja vista a ocorrência de ato lícito causador de impacto ambiental.7. Agravo interno não provido.
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