- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
Direito civil e direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajuste por faixa etária. Abusividade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a aplicação de reajustes por faixa etária e anuais em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, reconhecendo a abusividade dos índices aplicados e determinando a restituição de valores pagos a maior. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade do índice de reajuste de 24,42%, por contrariar o §1º do art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998, e aplicou entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ. 3. A recorrente alegou violação dos artigos 15 da Lei n. 9.656/98, 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, e 104 e 422 do Código Civil, sustentando a validade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes e apontando divergência jurisprudencial sobre a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária e anuais previstos em contrato de plano de saúde coletivo empresarial são válidos e eficazes, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada nos Temas Repetitivos 952 e 1016, estabelece que os reajustes por faixa etária em planos de saúde devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à operadora comprovar o desequilíbrio contratual que justifique o aumento. 6. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade do índice aplicado, considerando o §1º do art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998, e reconheceu a proteção ao consumidor idoso prevista no Estatuto do Idoso e na legislação setorial. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não houve comprovação da similitude fática entre os casos confrontados nem do conflito entre os entendimentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.096.349/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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