- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que reconheceu a abusividade de reajuste de 92,92% na mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária. 2. O Tribunal de origem limitou o reajuste a 40,11%, considerando o percentual aplicado excessivo e desarrazoado, mesmo que formalmente previsto no contrato e tecnicamente justificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de 92,92% na mensalidade de plano de saúde individual, em razão de mudança de faixa etária, é abusivo, à luz das normas regulamentadoras da ANS e dos princípios do direito do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reajuste por faixa etária é considerado válido desde que formalmente previsto no contrato e em conformidade com as normas da ANS, mas não pode ser desproporcional ou desarrazoado, conforme entendimento consolidado no Tema 952 do STJ. 5. O percentual de 92,92%, embora tecnicamente justificado, configura abusividade por sua excessiva onerosidade ao consumidor, especialmente ao idoso, infringindo os princípios do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor. 6. A aplicação prática de reajustes excessivos pode representar uma barreira desproporcional à manutenção do plano de saúde pelo consumidor idoso, demandando ajuste para assegurar o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido. (REsp n. 2.224.137/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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