- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido não se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável apenas às hipóteses de fato do produto ou do serviço. 2. Conforme a orientação consolidada desta Corte Superior, a demanda por obrigação de fazer e indenização relativa a defeitos construtivos se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do prazo do art. 27 do CDC e aplicar o prazo do art. 205 do Código Civil, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.099.879/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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