- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos da atual e pacífica jurisprudência do STJ, "a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021), devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.854.976/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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