- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. RESPEITO À IRRETROATIVIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular, porquanto responde o devedor com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). 3. Em homenagem à teoria do isolamento dos atos processuais, a aplicação imediata da lei processual nova deve observar o princípio da irretroatividade, preservando os efeitos dos atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 4. Hipótese em que a penhora ocorreu antes da vigência da Lei Complementar n. 196/2022, não se aplicando a inovação legislativa ao caso concreto. 5. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.114.775/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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