JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL EM COOPERATIVA DE CRÉDITO. LC 196/2022. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa promovida pela LC 196/2022, ao incluir o § 1º no art. 10 da LC 130/2009 e estabelecer a impenhorabilidade das quotas de capital de cooperativas de crédito, pode retroagir para alcançar penhora de quotas praticada sob o regime anterior, devendo ser considerada como fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC, e, por consequência, afastar a incidência da Súmula 83/STJ sobre o recurso especial interposto. 2. A LC 196/2022, ao positivar a impenhorabilidade das quotas de capital de cooperativas de crédito e condicionar eventual restituição ao cumprimento dos limites prudenciais fixados pelo Banco Central, possui eficácia apenas prospectiva, não alcançando nem invalidando atos processuais pretéritos já consolidados sob a legislação anterior. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de penhora de quotas de cooperativa, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial, não tendo o agravante apresentado argumentos novos aptos a afastar tal óbice. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.739.139/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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