- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ARTS. 1.022, 1.025, 381 E 382 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 27 DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. A invocação do art. 27 do CDC foi feita de forma genérica, sem fundamentação mínima, incidindo a Súmula 284/STF. 3. A revisão das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Na fixação de honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ, afastada a apreciação por equidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.122.935/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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