- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no Tema n. 1.076 (recursos repetitivos), no art. 1.030, I, b, do CPC, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração para produção antecipada de prova, na Súmula n. 7 do STJ e no não atendimento ao cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de prova para realização de perícia contábil em contratos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, indeferindo a petição e extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RJTJSP, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de acesso à jurisdição e indevido afastamento do direito autônomo à prova pericial contábil, à luz dos arts. 3º, caput, 381, § 5º e caput, III, e 465, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa violam o art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo fundamentação suficiente e inexistência de omissão ou contradição quanto à necessidade da perícia e aos quesitos, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Concluiu-se pela inadequação do procedimento do art. 381 do CPC e pela desnecessidade de intervenção judicial, pois a prova pode ser produzida por contador particular. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilidade da prova e ao interesse processual. 8. Quanto aos honorários, a matéria foi submetida ao julgamento repetitivo (Tema n. 1.076), razão pela qual não se procede à análise no agravo em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade e utilidade da produção antecipada de prova e do interesse processual. 3. O julgamento repetitivo do Tema n. 1.076 impede a análise da fixação dos honorários no agravo em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 489, § 1º, III, IV, 1.022, caput, I, II, parágrafo único, I, II, 3º, caput, 381, § 5º, caput, III, 465, 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.049.120/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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