- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE, PORTADORA DE MIELOMENINGOCELE. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS AFETOS AO TRANSTORNO DA PARTE BENEFICIÁRIA - MEDULA ANCORADA - PERANTE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE FORMA PARTICULAR. HISTÓRICO DE INSUCESSO DE OUTRAS INVESTIDAS TOMADAS PELOS PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS DA OPERADORA. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. A revisão do julgado no que se refere ao tratamento médico fora da rede credenciada, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato e do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Esta Corte compreende que o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário em atendimentos ou tratamentos fora da rede credenciada será permitido apenas em situações excepcionais, como a ausência ou insuficiência de profissionais ou estabelecimentos credenciados no local, ou em casos de urgência ou emergência, sendo, nesses casos, limitado aos valores e tabelas contratados pelo plano de saúde. 5. Contudo, distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este (AgInt no AREsp n. 2.872.747/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). 6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte bandeirante (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.132.279/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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