- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização combinada com obrigação de fazer movida contra operadora de plano de saúde e hospital, com pedidos de ressarcimento de despesas médicas, indenização por danos morais, materiais e estéticos. 2. Sentença de parcial procedência condenou as rés ao ressarcimento de despesas hospitalares em situação de urgência fora da rede credenciada, fixou indenização por danos morais em R$ 12.000,00 e rejeitou os pedidos de danos estéticos e morais reflexos. Determinou a cobertura pelas litisdenunciadas nos limites das apólices. 3. Acórdão do TJSP manteve a sentença, reconhecendo falha na prestação de serviços médicos e justificando o reembolso integral das despesas de urgência fora da rede credenciada, afastando despesas fora do contexto de urgência e danos estéticos e reflexos. 4. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o reembolso integral das despesas médicas fora da rede credenciada, em situação de urgência, é devido, e se houve falha na prestação de serviços médicos que justifique a condenação por danos morais. 6. Há também controvérsia sobre a possibilidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência do STJ veda o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a falha na prestação de serviços médicos, justificando o reembolso integral das despesas de urgência fora da rede credenciada. 9. Não se verificou violação aos dispositivos legais apontados, nem negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as questões deduzidas e aplicou o direito cabível. 10. A responsabilidade das rés foi delimitada com base na falha na prestação de serviços médicos, não sendo constatado erro técnico ou dano estético decorrente da conduta das rés. IV. DISPOSITIVO 11. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.319.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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