- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão não configurada. Contratação bancária em terminal de autoatendimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação anulatória de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de alegação de fraude na contratação de empréstimo bancário. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, atribuindo culpa exclusiva à consumidora pela guarda inadequada dos dados bancários. 3. Embargos de declaração rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos documentos que embasaram a conclusão sobre a contratação em canal de autoatendimento, a comprovação do destino do dinheiro à conta bancária da consumidora e a inexistência de assinatura na avença. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, e que o dinheiro foi depositado na conta bancária da consumidora. 6. A jurisprudência pátria é pacífica ao atribuir responsabilidade ao consumidor pela guarda do cartão magnético e da senha bancária, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 7. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta, pois as questões levantadas nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.142.138/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.