- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A embargante sustenta erro de premissa fática e omissão, afirmando que o acórdão embargado partiu do pressuposto equivocado de que teria havido "entrega de cartão e senha" a terceiro, quando o acórdão recorrido do tribunal local expressamente registrou a inexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão, além de detalhar a falha no atendimento e a ocorrência de transações atípicas sucessivas. 3. A embargante requer a correção da premissa para viabilizar a revaloração jurídica, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da moldura fática já delineada, com afastamento da Súmula n. 7/STJ. 4. Contraminuta apresentada pela instituição financeira, defendendo a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando a manutenção da conclusão sobre culpa concorrente, bem como a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado ao considerar que houve entrega de cartão e senha a terceiro desconhecido, quando o acórdão recorrido do tribunal local registrou a inexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão; e (ii) saber se a responsabilidade da instituição financeira pode ser reavaliada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de rediscutir a controvérsia. 8. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não sendo aplicável a contradições externas entre o julgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais. 9. No caso dos autos, o erro de premissa fática apontado pela embargante foi reconhecido, pois o acórdão embargado equivocadamente mencionou a entrega de cartão e senha a terceiro desconhecido, quando o Tribunal de origem havia registrado a inexistência de tal entrega e detalhado a ocorrência de fraude por engenharia social. 10. Contudo, a correção do erro material não altera o desfecho do acórdão recorrido, pois a análise do conjunto fático-probatório dos autos, necessária para revalorar a responsabilidade da instituição financeira, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 11. A parte embargante busca, com os embargos de declaração, rediscutir a controvérsia já decidida, o que não se confunde com a existência de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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