- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva de instituição financeira por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade da operação. 2. O Tri bunal de origem concluiu que houve a transferência do valor contratado para a conta da autora e que esta realizou o saque do montante, entendendo inexistente a fraude. Destacou, ainda, que a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas. 3. A decisão de origem entendeu não configurada a falha na prestação do serviço e reconheceu a validade do contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado. 7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.191.297/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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