JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI N. 10.931/2004. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a executividade de cédula de crédito bancário, independentemente da assinatura de duas testemunhas, afastando a alegada nulidade do título. 2. A regra geral do art. 784, III, do Código de Processo Civil estabelece que o documento particular somente será considerado título executivo extrajudicial se estiver assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, admite a mitigação dessa exigência quando houver circunstâncias excepcionais que assegurem a certeza e a autenticidade da obrigação assumida, passíveis de verificação a partir do próprio contexto dos autos ou de outros elementos idôneos. 4. Todavia, o exame acerca da ocorrência de tais circunstâncias excepcionais demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.179.193/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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