JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Rescisão contratual. Violação do art. 1.022 do CPC. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação em ação de imissão de posse, decorrente de rescisão contratual. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a imissão da Caixa Econômica Federal (CEF) na posse do imóvel objeto da ação. 2. O recorrente alegou contradição no acórdão recorrido, sustentando que a CEF não seria proprietária do imóvel, devendo este retornar à construtora após a rescisão contratual. Requereu a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à titularidade do imóvel e à ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que o imóvel foi registrado em nome da CEF por determinação judicial, sendo esta a proprietária, com direito à imissão na posse, conforme o art. 1.228 do Código Civil. 5. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas de forma suficiente, inexistindo violação d o art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de contradição quanto à titularidade do imóvel não prospera, pois a decisão judicial anterior reconheceu a propriedade da CEF e determinou o retorno do imóvel ao "status quo" anterior à celebração do contrato. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. (REsp n. 2.180.818/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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